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AgRg no HC 202601220985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085866
- Registro
- 202601220985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Pacientes definitivamente condenados, por acórdão
do Tribunal de Justiça, à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em
julgado, impetrado habeas corpus com pedido de reconhecimento da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
ter sido manejado em substituição à revisão criminal. No
regimental, Agravantes postulam o conhecimento do writ e a concessão
da ordem nos termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado, à luz de alegada ilegalidade na
negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a superação da inadmissibilidade do
writ e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em
julgado, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.
5. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus
julgados, não se revelando, na espécie, hipótese de competência
desta Corte para rediscutir o mérito do título condenatório por meio
de habeas corpus.
6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado quanto
à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, não se justificando a concessão da ordem nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Decisão monocrática mantida por consonância com o ordenamento
jurídico e com a orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.