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AREsp 202600941600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202641
- Registro
- 202600941600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM ACIDENTÁRIO.
ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor
público municipal em face do instituto previdenciário local, por
meio da qual pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez
comum em aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença, os
pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a prova
pericial não evidenciou nexo causal entre a moléstia degenerativa da
coluna lombar e o labor desempenhado. No Tribunal de origem, a
apelação interposta pela parte autora foi desprovida. O valor da
causa foi fixado em R$ 24.578,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e
setenta e oito reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.