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AgInt no REsp 202504607088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246088
- Registro
- 202504607088
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, à luz dos arts. 104 da Lei n.
8.171/1991 e 10, inciso II, alíneas b e c, da Lei n. 9.393/1996, a
tese de que o imóvel seria de propriedade da União e
impossibilitaria a cobrança do ITR por força do esvaziamento da
finalidade econômica do bem, e, de igual modo, a parte recorrente
não suscitou tal exame em seus embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.