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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202501763280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213806
- Registro
- 202501763280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NESTA CORTE:
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS QUESTÕES INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices
de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de
admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,
do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não
modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade
aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo
1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão
agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de
agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado").
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de
forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e
tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou
regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo
prejuízo na situação concreta.
VII - Quanto ao pedido para retirada do feito da pauta virtual, é
oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso
para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não
bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o
julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023).
VIII - Dessa forma, considerando que era o caso de indeferimento da
retirada do feito da pauta virtual, não se reconhece qualquer
nulidade no julgamento realizado.
IX - O pedido de sustentação oral não justifica a necessidade de
julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e
funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados
possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus
pronunciamentos orais.
X - Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do
recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua
publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há
falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é
oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da
sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos.
XI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
XII - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.