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AREsp 202600882887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202378
- Registro
- 202600882887
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS
ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
NECESSIDADE DE PROVOCAR A CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos
arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria
deixado de enfrentar fundamentos relevantes sobre a utilização, para
fins de integralidade e paridade, de patamar remuneratório derivado
de tutela provisória posteriormente cassada com trânsito em
julgado.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão indicada pela
recorrente, e não houve a oposição de embargos de declaração para
provocar o pronunciamento da Corte local, circunstância que
evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356
do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo
quando a suposta ofensa à lei federal surge no acórdão recorrido e
ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prévia oposição de
embargos de declaração, a fim de viabilizar o exame da questão
federal no recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n.
2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no AREsp n.
2.344.867/SP, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp
1.997.170/CE, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
1.963.296/SP, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.109.595/MG, Segunda Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.312.869/RJ, Segunda Turma, DJe 27/9/2023.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.