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AgInt no REsp 202400854265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129693
- Registro
- 202400854265
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ.
4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade
de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores
públicos com os concedidos em leis posteriores, estando em
conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses
similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a
compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a
probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na
satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra
parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes: EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e
AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.
5. Ademais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo
Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do
débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação
da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.