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AgInt nos EDcl no AREsp 202503801138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064577
- Registro
- 202503801138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS
PARA OS CÁLCULOS. REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67. NÃO
ENQUADRAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AFETADA PELO TRIBUNAL A
QUO. INVIABILIDADE DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que busca o
reajuste dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, fixou os critérios de cálculo de liquidação. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em
recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso
especial.
II - Necessário esclarecer que o caso em tela não se enquadra na
proposta de revisão dos Temas n. 65, 66 e 67 desta Corte, porquanto,
nessa fase processual - cumprimento de sentença -, a discussão
circunscreveu-se à correlação entre os cálculos da execução e o
título transitado em julgado. Ressalte-se que a questão referente
aos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção
monetária e o termo inicial da prescrição são questões apreciadas na
fase de conhecimento.
III - Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento do
Tribunal de origem acerca da possível existência de erro material na
proclamação do julgamento dos paradigmas dos aludidos temas.
Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema
- não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento,
visto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes
Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de
admissibilidade do Recurso Especial. Em verdade, a apreciação do
tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática,
consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC.
IV - Portanto, não haveria como exercer o juízo de conformidade para
verificar se o acórdão recorrido coincide com a orientação do
tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à
sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.