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AgRg no HC 202601175015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084686
- Registro
- 202601175015
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do
inteiro teor do acórdão impugnado.
2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o reconhecimento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com
redimensionamento da pena, adequação do regime prisional e análise
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração
ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinada com o art. 2º da
Lei 8.078/1990; apelação desprovida no Tribunal de Justiça;
indeferimento liminar do writ com fundamento no art. 210 do RISTJ,
por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de peças
essenciais, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, impede
o conhecimento do habeas corpus e se a juntada posterior pode sanar
o vício; e (ii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de
instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O impetrante deve instruir adequadamente o habeas corpus com
documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob
pena de não conhecimento do writ.
6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva
sumariedade, exige prova documental pré-constituída, inexistindo
fase instrutória para suprir vícios de documentação.
7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial
que fundamentou o indeferimento liminar, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, nos termos
do art. 210 do RISTJ, não configura violação ao contraditório e à
ampla defesa, por observar o rito próprio e a exigência de instrução
mínima do habeas corpus.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta
Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.