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AgRg no HC 202601175015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1084686
Registro
202601175015
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena, adequação do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinada com o art. 2º da Lei 8.078/1990; apelação desprovida no Tribunal de Justiça; indeferimento liminar do writ com fundamento no art. 210 do RISTJ, por deficiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus e se a juntada posterior pode sanar o vício; e (ii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O impetrante deve instruir adequadamente o habeas corpus com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumariedade, exige prova documental pré-constituída, inexistindo fase instrutória para suprir vícios de documentação. 7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial que fundamentou o indeferimento liminar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, nos termos do art. 210 do RISTJ, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, por observar o rito próprio e a exigência de instrução mínima do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.