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AgRg no HC 202600849481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079188
- Registro
- 202600849481
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA.
CURSOS BÍBLICOS. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
CERTIFICAÇÃO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de
ilegalidade no indeferimento da remição de pena, em razão da
ausência de fiscalização administrativa sobre estudo realizado na
execução penal.
2. O agravante busca o reconhecimento da remição de pena por estudo
a distância, consistente em cursos bíblicos, alegando que o art. 126
da Lei de Execução Penal exigiria apenas a comprovação da atividade
educacional desenvolvida, sem necessidade de submissão dos estudos
à fiscalização da administração penitenciária, ressaltando que
eventual ausência de acompanhamento institucional decorreria de
falha estrutural do sistema prisional, que não poderia prejudicar o
apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
remição de pena pelo estudo a distância, mediante cursos bíblicos
realizados fora da supervisão da administração penitenciária, sem
certificação por autoridade educacional competente, sem controle do
tempo de estudo, nem atendimento aos requisitos previstos no art.
126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
ser inviável a remição por estudo individual não submetido à
supervisão da unidade prisional, por impossibilidade de fiscalização
das horas efetivamente estudadas e de aferição do cumprimento dos
requisitos legais, sendo inaplicável a via estreita do habeas corpus
para reexame aprofundado da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação da
atividade educacional mediante certificação por autoridade
educacional competente, controle de carga horária, frequência e
avaliação, bem como supervisão pela administração penitenciária, nos
termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da regulamentação do
Conselho Nacional de Justiça.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de
remição de pena por estudo individual realizado sem supervisão
administrativa, quando ausente prova idônea do cumprimento dos
requisitos legais e regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), art. 126 e § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.837/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe
14.02.2022; STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.