← Jurioteca

AgRg no RHC 202600822567 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
233717
Registro
202600822567
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a transferência para estabelecimento compatível. 3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do retorno ao convívio social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses excepcionais, com respeito à proporcionalidade. 6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar. 7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada. 8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção. 2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por importar execução antecipada da pena. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF, AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.