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AgRg no HC 202601345886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087928
- Registro
- 202601345886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c §
2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na
sentença.
3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade
do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção
da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o
conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento
do habeas corpus indeferido liminarmente.
6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em
organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas,
reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública.
7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos
motivos que justificam a medida.
8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a
instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e
reforça a necessidade da custódia.
9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
diante da alegada periculosidade concreta.
10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o
princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus
não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de
impugnação mediante agravo regimental.
12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao
conhecimento do writ.
13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a
manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente
em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de
tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal
entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco
decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a
alegação defensiva.
15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui
elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal,
reforçando a necessidade da custódia.
16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive
quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras
investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de
organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A
atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão
de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da
prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a
justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto.
4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação
da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não
comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
presente periculosidade concreta em contexto de organização
criminosa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.