← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600309621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164052
- Registro
- 202600309621
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade de
previdência complementar em face de decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, o agravo interno demonstrou impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade,
incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e
devendo ser atacada em sua integralidade.
4. Ressalta-se que a simples alegação genérica de que não se
pretende reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica
é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se o
necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a
fim de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado sem
reanálise do conjunto fático-probatório. 5. Constata-se que, no caso
concreto, a agravante não impugnou de forma específica todos os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
6. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão agravada que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.