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AREsp 202600431725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3173372
- Registro
- 202600431725
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. FRAÇÃO DE MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, concretamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o
apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
2. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
II - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão
veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros
moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido.
Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível
prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou
substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título
executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo
aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza
do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.