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AgRg no HC 202601030513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082268
- Registro
- 202601030513
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL
ESTADUAL. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes
previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do
Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com
manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da
conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e
nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas
oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de
Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de
Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus
originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em
razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença
condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto
cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas
no regime imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra
decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda
pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu
pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal
Superior importaria indevida supressão de instância.
4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite
em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação
probatória, o que não se verifica nos autos.
5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença
condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta
praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus
antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia
cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no
sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra,
afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior
admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a
compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto,
notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a
imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de
ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da
segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário,
providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível,
de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal
decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.
8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas
a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento
de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não
apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser
conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que
fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter
excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da
conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e
familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação
da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.
3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao
regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de
constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da
custódia em condições mais gravosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º,
329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n.
11.340/2006; STF, Súmula 691.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n.
1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº
1.048.699/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.