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AREsp 202600429141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3176444
- Registro
- 202600429141
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada com
fundamento em inquérito civil, que consignou a realização de
aterramento com resíduos sólidos em Área de Preservação Permanente,
sem possuir licença ambiental ou autorização dos órgãos competentes.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 9.202,50
(nove mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - As ementas indicadas na petição de recurso especial não são
suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional
(art. 105, III). Isto porque não houve demonstração da alegada
divergência, nos moldes legais. Além disso, constatou-se ausência do
cotejo analítico e o não apontamento claro acerca do dispositivo
legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficando demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.