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AgRg no HC 202601237703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085911
- Registro
- 202601237703
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pretendia o
trancamento de inquérito policial, sob alegação de atipicidade dos
fatos e ausência de justa causa.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da
impetração por entender configurada indevida supressão de instância,
pois as matérias suscitadas não haviam sido previamente submetidas
ao juízo de primeiro grau, tendo a decisão agravada reafirmado a
inadequação da via eleita e a deficiente instrução do writ,
notadamente pela ausência da íntegra do ato apontado como coator.
3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta
existência de flagrante ilegalidade, reiterando a tese de
atipicidade da conduta investigada, ao argumento de que os valores
apreendidos decorreriam de doações destinadas à atividade religiosa
e invocando imunidade tributária das entidades religiosas, bem como
a inexistência de indícios mínimos a justificar a persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da ausência
de prévia apreciação das teses pelo juízo de primeiro grau, da
deficiente instrução do habeas corpus e da necessidade de exame
aprofundado do conjunto fático-probatório, estaria configurada
flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e o
trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A forma extensiva de apresentação do agravo regimental, com
acumulação de argumentos, precedentes e volumosa documentação, não
delimita objetivamente a controvérsia e dificulta a identificação de
ilegalidade manifesta na via estreita do habeas corpus, que exige
demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal.
6. As matérias veiculadas no habeas corpus não foram previamente
submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, o que impede o
conhecimento originário do writ por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. A própria narrativa defensiva, especialmente quanto ao
funcionamento da paróquia e à origem dos valores apreendidos,
evidencia a necessidade de incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via mandamental do habeas corpus.
8. Na ausência de prévia deliberação judicial sobre as teses
suscitadas e diante da necessidade de aprofundado reexame
probatório, não se verifica, ao menos neste momento, flagrante
ilegalidade capaz de afastar os óbices processuais apontados,
devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser conhecido, em instância superior,
para análise originária de matérias não previamente submetidas ao
juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Alegações de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa
para a persecução penal que demandem exame aprofundado do conjunto
fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas
corpus e não autorizam o trancamento de inquérito policial.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação de
óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à
deficiente instrução do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados no trecho disponibilizado.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados no trecho disponibilizado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.