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AgRg nos EDcl no REsp 202505025440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250940
Registro
202505025440
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias, inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as irregularidades apuradas configuram submissão a condições degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP; e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado; a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção. 6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes, inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria, satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j. 14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.