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AgInt no REsp 202402008628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148356
Registro
202402008628
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do STF. 4. De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 5. É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.