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AgInt no REsp 202402008628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148356
- Registro
- 202402008628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
2. Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados
não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
3. O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em
interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do
STF.
4. De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso
especial quando inexistente impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão recorrido.
5. É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio
jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos
trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da
Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.