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AgRg no AREsp 202600448326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175105
- Registro
- 202600448326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao
consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para
viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
(ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente
impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada
por analogia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes
alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento
dirigido dos motivos obstativos.
6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável
demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e
cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ
diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados
pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual
indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de
consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão
pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes
contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via
estreita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.