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AgInt no AREsp 202504650329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116906
Registro
202504650329
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso por vício de representação processual, diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a exigência legal. 2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para regularizar a representação processual. A parte agravante, embora regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera formalidade instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após intimação para regularização, de procuração outorgada em data posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o vício de representação processual na instância especial e afastar a incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já atuava no processo nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos. 5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida, pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o reconhecimento de representação retroativa. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que, para suprir vício de representação processual na instância especial, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso; descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.