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AgInt no AREsp 202504650329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116906
- Registro
- 202504650329
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ,
não conheceu de recurso por vício de representação processual,
diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a
exigência legal.
2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e
932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para
regularizar a representação processual. A parte agravante, embora
regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à
interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito
desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera
formalidade instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após
intimação para regularização, de procuração outorgada em data
posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o
vício de representação processual na instância especial e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já
atuava no processo nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de
representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de
forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos.
5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida,
pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em
data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação
excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o
reconhecimento de representação retroativa.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que,
para suprir vício de representação processual na instância
especial, não basta a mera juntada de procuração ou
substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes
tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso;
descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e
a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de
representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.