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EDcl no AgRg no REsp 202504553303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2245152
Registro
202504553303
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte recurso especial interposto pela assistente de acusação e, nesta parte, deu provimento para fixar o regime inicial fechado. 2. Alega-se omissão no acórdão embargado, sob novo argumento de que uma única circunstância judicial negativa não seria bastante para justificar regime prisional mais gravoso, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou que a fixação do regime inicial deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP) e destacou a existência de vetorial desfavorável nas consequências do crime, apta a autorizar regime inicial mais gravoso, bem como a ausência de justificativa concreta para o abrandamento do regime cabível (fechado), razão pela qual foi provido o recurso especial da assistente de acusação quanto ao ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto à fundamentação da fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para ampliar a controvérsia ou rediscutir o mérito, com pretensão de efeitos infringentes, à luz das hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III). No caso, inexistem vícios a sanar. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando a fixação do regime inicial com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, destacando a vetorial desfavorável das consequências do crime para amparar o regime fechado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito; a tentativa de ampliar a controvérsia por meio de novo argumento configura mero inconformismo, incompatível com a natureza integrativa do instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP e erro material do art. 263, III, do RISTJ, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.