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AgRg no HC 202601442649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089352
- Registro
- 202601442649
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com
fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de
816g de maconha em tijolo, dois telefones celulares, R$ 215,00 em
espécie e embalagens tipo zip lock, bem como pela existência de
várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de
drogas e de investigações que indicam dedicação à traficância em
conluio com outros indivíduos, inclusive no contexto de cumprimento
de mandado de prisão em outro processo.
3. Tese defensiva. Alegação de que a quantidade de droga apreendida
e a existência de processo criminal em andamento não seriam
suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se
condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na
quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas
investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP,
estando motivada na garantia da ordem pública diante do fundado
receio de reiteração delitiva, demonstrado pelas várias condenações
anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e pelas
investigações que evidenciam dedicação à traficância em conluio com
outros indivíduos.
6. A quantidade de droga apreendida (816g de maconha em tijolo),
associada ao modo de acondicionamento, ao dinheiro e aos bens
apreendidos, revela gravidade concreta da conduta e potencial
lesividade à ordem pública, reforçando a manutenção da custódia
cautelar.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da concreta
periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do agente, não
sendo capazes de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
A existência de condenações anteriores e de investigações em curso
por delitos da mesma natureza autoriza a decretação e manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva pelo agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e § 5º; 312 e §
3º; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2025, DJEN de 18/8/2025: STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025,
DJEN de 7/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.