← Jurioteca
AgRg no HC 202601181652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084399
- Registro
- 202601181652
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da
aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal,
na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento
do mérito da ação revisional.
3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por
fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o
julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não
provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão
criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a
suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a
orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de
liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante
ilegalidade ou teratologia.
7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que
indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao
consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão
criminal.
8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se
aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a
fim de evitar indevida supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões
para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia
identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto,
deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a
fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.