← Jurioteca
AgRg no HC 202600211296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068767
- Registro
- 202600211296
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, ao reconsiderar decisão anterior, não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão
preventiva decretada e negando o direito de recorrer em liberdade.
2. O Agravante foi preso em flagrante e posteriormente condenado à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de crack (64 g),
36 porções de cocaína (55 g) e cerca de 1 kg de maconha.
3. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e a
forma de acondicionamento das drogas, bem como negou ao réu o
direito de recorrer em liberdade, reiterando os fundamentos do
decreto prisional e determinando que o cumprimento da prisão se dê
em condições compatíveis com o regime semiaberto. O Tribunal de
origem manteve a custódia cautelar e a negativa de apelar em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e
a negativa de recorrer em liberdade, mantidas após a condenação em
regime inicial semiaberto, estão devidamente fundamentadas em
elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do
Código de Processo Penal; e (ii) saber se é juridicamente compatível
a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial
semiaberto, desde que observadas, na execução provisória, as
condições próprias desse regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual não se
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em
regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante observou
os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal,
destacando tratar-se de crime doloso com pena máxima superior a 4
anos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
bem como o periculum libertatis evidenciado pela expressiva
quantidade de drogas apreendidas, pelo fracionamento do
entorpecente.
7. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem, em
consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal,
fundamentou a manutenção da prisão preventiva e a negativa de
recorrer em liberdade na permanência dos motivos que ensejaram o
decreto prisional, acrescidos da confirmação da responsabilidade
penal do réu.
8. A jurisprudência consolidada admite a compatibilidade entre a
manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva, decretada com base em elementos concretos
que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis,
pode ser mantida após a sentença condenatória, com negativa do
direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente
a decisão nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de
regime inicial semiaberto, desde que a execução provisória observe
as condições próprias desse regime e permaneçam presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312
e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.239/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.08.2017;STJ, AgRg no HC n.
1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 22.10.2025;STJ, AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.