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AgRg no HC 202601106012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083713
- Registro
- 202601106012
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado, com trânsito em julgado da condenação, visando
afastar alegada coação ilegal decorrente de suposta utilização de
provas ilícitas na ação penal originária.
2. A Defesa sustenta que o habeas corpus não teria sido manejado
como revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal, afirmando que a nulidade decorrente de provas ilícitas não
poderia ser sanada por via revisional ou recursal, de modo que o
writ seria a única via apta a fazer cessar a alegada coação ilegal,
bem como alega violação ao dever de motivação, ao acesso à justiça e
à ampla defesa pelo indeferimento liminar, requerendo a
reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como
sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal definitiva
proferida por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante o
não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e
ausência de competência originária, estaria configurada coação
ilegal manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que, uma vez transitada em julgado a
condenação, a impugnação do julgado por meio de habeas corpus, com
pretensão de desconstituir decisão definitiva, configura uso do writ
como substituto de revisão criminal, hipótese incompatível com a
natureza e a finalidade do remédio constitucional.
7. O colegiado destaca que, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar, originariamente, apenas revisões criminais e ações
rescisórias de seus próprios julgados, sendo, portanto, incompetente
para processar pleito revisional de decisões proferidas por outros
Tribunais por meio de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.
8. O colegiado verifica, ao cotejar as alegações defensivas com a
fundamentação do acórdão impugnado, que não há nos autos qualquer
coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. O colegiado conclui que o agravo regimental não trouxe argumentos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual o ato judicial deve ser mantido pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado,
especialmente quando ausente competência originária do Superior
Tribunal de Justiça para revisar decisões de outros Tribunais.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
coação ilegal flagrante, não configurada pela mera discordância da
defesa com o entendimento adotado no acórdão condenatório ou na
decisão impugnada.
3. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023,
DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.