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AgRg no REsp 202504979945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250708
- Registro
- 202504979945
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA
MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão,
fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão de afastamento da negativa da
circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena e consequente redimensionamento da pena-base, em
condenação por crime de desacato.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a valoração
negativa da culpabilidade, destacando elementos concretos:
agressividade verbal, uso de linguagem ofensiva contra policiais,
resistência física à abordagem e necessidade de algemação;
embriaguez considerada como fator que intensificou a conduta,
justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade e
redimensionar a pena-base quando as instâncias ordinárias apontaram
elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a revisão da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal,
evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a
exasperação da pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, admitida apenas ante flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica.
7. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 16.12.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.