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EDcl no AgRg no REsp 202401354990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140837
Registro
202401354990
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. ART. 252, III, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. 2. O embargante alega obscuridade consistente na impossibilidade de compreender como a afirmação de que o art. 252, III, do Código de Processo Penal não constitui óbice à realização, pelo magistrado, do juízo de admissibilidade recursal se compatibiliza com o caso de negativa de seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é obscuro ao afirmar que o art. 252, III, do CPP não impede que o magistrado que participou do julgamento de mérito exerça o juízo de admissibilidade de recurso destinado aos Tribunais Superiores, inclusive em hipóteses de negativa de seguimento a recurso extraordinário com exame de mérito à luz do Tema n. 339 do STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, à míngua de demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado expôs, de forma clara, lógica e compreensível, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo não conhecimento do recurso especial e, consequentemente, do desprovimento do agravo regimental, permitindo a exata apreensão do raciocínio jurídico, o que afasta a alegação de obscuridade. 5. A jurisprudência entende que a participação do magistrado no julgamento de mérito de determinado recurso não gera impedimento, à luz do art. 252, III, do CPP, para que o mesmo exerça o juízo de admissibilidade de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. 6. A insurgência defensiva, fundada na suposta incompatibilidade entre a tese firmada e a circunstância de negativa de seguimento a recurso extraordinário com apreciação de mérito, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rejulgamento da causa, não revelando vício sanável por embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e pressupõem a demonstração concreta de uma das hipóteses legais (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada; ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, desacompanhada da demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.065.963/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.