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AgInt no REsp 202304449184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114599
- Registro
- 202304449184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. PORTARIA Nº 1.104/64. PROCEDIMENTO DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CASA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (TEMA 839). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A recorrente alega violação do art. 26, § 1º, VI, da Lei
9.784/1999, sob o argumento de que a notificação que lhe foi
dirigida, no procedimento revisional da anistia, teria sido genérica
e por edital, sem a indicação "dos fatos e fundamentos legais
pertinentes", impedindo o exercício efetivo do contraditório e da
ampla defesa.
2. Quanto ao ponto, a Corte de origem expressamente consignou que
houve tentativa frustrada de notificação pessoal e que, embora tenha
havido a notificação por edital, a defesa foi efetivamente
apresentada.
3. Ocorre que a parte recorrente não impugna, especificamente, a
referida fundamentação nas razões do recurso especial - estando,
ainda, as razões recursais genéricas e dissociadas daquilo que
restou decidido pelo Tribunal de origem -, o que, por si só,
assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e
torna inadmissível o recurso. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 283 e
284 do STF.
4. O Tribunal de origem reconheceu que o ato administrativo
impugnado está devidamente fundamentado, estando a conclusão
amparada na análise das premissas fáticas, as quais não são
passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide,
na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Casa, bem como encontra amparo no RE 817.338/DF (TEMA 839),
julgado sob a sistemática da repercussão geral. Precedente: MS n.
26.431/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.