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AgRg no HC 202600312204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070174
- Registro
- 202600312204
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA
GRAVE. EXTENSÃO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c art. 210, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula
691/STF, por se tratar de impetração contra decisão que indeferiu
liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem. O agravante
sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada por
estelionato, falsificação de documento público e associação
criminosa, requer a superação do óbice sumular, a revogação da
custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou
prisão domiciliar, bem como a extensão de benefícios concedidos a
corréus, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível
superar o óbice da Súmula 691/STF diante de alegada flagrante
ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 282 do CPP;
(iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição
da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar,
nos termos dos arts. 319 e 318 do CPP; e (iv) verificar se é cabível
a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de
supressão de instância.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta, pois o
indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência dos
requisitos autorizadores da medida urgente.
5. A prisão preventiva está devidamente motivada com base na
garantia da ordem pública e da instrução criminal, evidenciada pela
gravidade concreta das condutas, pela sofisticação das fraudes
eletrônicas, pela reiteração delitiva em diversas comarcas, pelo uso
de documentos falsos e pela atuação organizada dos investigados.
6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva
quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade
de interromper ou evitar a continuidade das atividades da associação
criminosa.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se
inadequada quando o magistrado fundamenta concretamente a
insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, à luz dos critérios do
art. 282 do CPP.
9. A prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave
e da incompatibilidade entre o tratamento e o cárcere, nos termos do
art. 318 do CPP, o que não se verifica diante da ausência de
documentação médica atual apta a demonstrar impossibilidade de
tratamento no sistema prisional.
10. A extensão de benefício concedido a corréu depende de identidade
fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP, sendo incabível
quando os fundamentos das decisões favoráveis decorrem de
circunstâncias pessoais específicas não demonstradas em relação ao
agravante.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.