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EDcl no AgRg no AREsp 202504310886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106271
- Registro
- 202504310886
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA VIA
INTEGRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 25, §
2º, DA LEI 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
interposto em recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à
fundamentação concreta exigida pelo art. 59 do Código Penal para
negativação da culpabilidade, reputando genéricas as expressões
"ousadia", "expertise" e "modus operandi sofisticado" no crime do
art. 19 da Lei 7.492/86; (ii) à proporcionalidade da fração de 1/4
aplicada sobre o mínimo legal na pena-base, sem motivação
específica; (iii) ao conteúdo normativo e à incidência da causa
especial de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86,
sustentando violação ao princípio da especialidade e confusão entre
reexame de prova e qualificação jurídica; (iv) à suficiência da
fundamentação per relationem, por ausência de enfrentamento autônomo
dos argumentos centrais da defesa; (v) ao não enfrentamento dos
dispositivos constitucionais invocados (art. 93, IX, e art. 5º, LV,
da Constituição) sobre dever de motivação, contraditório e ampla
defesa; (vi) ao pedido de reconhecimento da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta flagrante
ilegalidade na dosimetria; e (vii) ao prequestionamento dos
dispositivos legais e princípios indicados.
3. Pedidos. Embargante requer: (i) saneamento das apontadas
omissões, com manifestação expressa sobre todas as teses
constitucionais e legais suscitadas, notadamente art. 59 do CP, art.
25, § 2º, da Lei 7.492/86, art. 619 do CPP, princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e suficiência da motivação; (ii)
subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reduzir a
pena-base, preferencialmente ao mínimo legal, ou ajustar a fração de
aumento aplicada à culpabilidade, bem como reexaminar a incidência
da minorante do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86 à luz da prova já
produzida; e (iii) integração quanto à possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade na
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental deixou de enfrentar ponto relevante
suscitado pela defesa, de modo a caracterizar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração,
notadamente quanto à dosimetria da pena (valoração da culpabilidade,
fração de aumento da pena-base e aplicação da causa de diminuição
do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86), à suficiência da fundamentação
per relationem, ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e
legais e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
5. Há, ainda, em discussão: (i) saber se embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive
com pretensão de reexame da prova e de modificação da dosimetria;
(ii) saber se é admissível, em recurso especial e nos respectivos
embargos de declaração, o prequestionamento de matéria
constitucional; e (iii) saber se o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício pode ser veiculado pela parte em embargos de
declaração, ou se a concessão da ordem de ofício constitui
prerrogativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil, não servindo para reabrir debate sobre
questões já analisadas, para reexaminar provas ou para corrigir
suposto erro de julgamento, ressalvados erros materiais.
7. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos suscitados
pela defesa, ao afirmar que a culpabilidade foi negativada com
fundamentação concreta, que a fração de aumento aplicada mostrou-se
adequada e que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria reexame de prova, bem como ao afastar a incidência do
art. 25 da Lei 7.492/86 por ausência dos requisitos legais,
inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição.
8. Não é admissível, em sede de recurso especial, o exame de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual não há vício na ausência de
manifestação específica sobre os arts. 93, IX, e 5º, LV, da
Constituição.
9. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício configura
inovação recursal, deduzido apenas nos embargos de declaração, o que
afasta qualquer alegação de omissão do acórdão embargado sobre o
tema.
10. Ainda que superado o óbice da inovação, a concessão de habeas
corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP, é ato de iniciativa exclusiva do julgador,
quando, no exame de processo de sua competência, constatar flagrante
ilegalidade, situação não verificada na espécie.
11. O inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada,
especialmente quanto à dosimetria da pena e ao afastamento da causa
de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, revela mera
discordância com o resultado do julgamento, e não vício integrativo,
sendo inadequado o uso de embargos de declaração com nítido
propósito infringente.
12. A omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese
defensiva; se o órgão julgador enfrentou a matéria de forma
suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte,
não há vício a ser sanado por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos em
parte e, na extensão do conhecimento, rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir
o mérito da decisão, reexaminar provas ou corrigir suposto erro de
julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
2. O exame de matéria constitucional não é admissível em recurso
especial, nem em embargos de declaração a ele vinculados, ainda que
com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP, é prerrogativa do julgador, condicionada à
constatação de flagrante ilegalidade, não podendo ser objeto de
pedido formulado pela parte em embargos de declaração, tampouco
configurar omissão quando não suscitada oportunamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 7.492/86, arts. 19
e 25, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
1.071.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.