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AgRg no HC 202601261440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086685
- Registro
- 202601261440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE FLAGRANCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa
condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja condenação
transitou em julgado em 15/1/2024, alegando nulidade flagrancial,
ilicitude da prova, ausência de nexo causal e de materialidade
delitiva individualizada, bem como inadequação do acórdão
condenatório, com pedido de concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, e o respectivo agravo regimental, para atacar acórdão já
transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, a fim de
reconhecer nulidade flagrancial e ilicitude da prova que demandariam
incursão no acervo fático-probatório, bem como se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impugnou acórdão já transitado em julgado, sendo
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se
evidencia competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à
luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que
limita àquela Corte as revisões criminais e ações rescisórias de
seus próprios julgados.
4. O acórdão condenatório já apreciou a materialidade e a autoria
delitivas, de modo que a análise da alegada nulidade flagrancial e
da ilicitude da prova exigiria reexame das circunstâncias fáticas do
flagrante, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus e de seu agravo regimental.
5. A alegada nulidade não foi objeto de manifestação pelas
instâncias ordinárias, o que caracteriza indevida supressão de
instância, impedindo o exame direto da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça.
6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal manifesta que
justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado quando não se
tratar de julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, à luz do
art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto constituem
vias inadequadas para discutir nulidade flagrancial e ilicitude de
prova quando a análise da pretensão demandar revolvimento
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, HC 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgRg no
HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.