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AREsp 202601223966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3222171
- Registro
- 202601223966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME
MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ICMS-ST. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte
autora visando à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da
COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos
indevidamente. Na sentença de primeiro grau, o processo foi extinto
sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da impetrante. No
Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.266.059,93 (quatro milhões, duzentos e sessenta e
seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.