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AREsp 202601045600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3209908
- Registro
- 202601045600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM.
INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial limitaram-se a apontar, de modo
genérico, ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional, sem
particularizar o inciso ou o parágrafo que ampararia a tese
recursal, o que configura deficiência de fundamentação e impede a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. Ademais, é incabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula. Aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.