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AREsp 202601045600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3209908
Registro
202601045600
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial limitaram-se a apontar, de modo genérico, ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional, sem particularizar o inciso ou o parágrafo que ampararia a tese recursal, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, é incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.