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AgRg no HC 202601381542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088315
- Registro
- 202601381542
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR QUE
INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de cumprimento simultâneo
das penas restritivas de direitos impostas em duas condenações
distintas, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior
Tribunal de Justiça, afastando a reconversão automática em pena
privativa de liberdade quando viável a execução simultânea ou
sucessiva das sanções alternativas, inobstante a pena ser superior a
4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo
regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere
ou indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, por
ausência de previsão legal.
5. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que
justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a
análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito
da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
pedido de liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no
RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
de 16/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.