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AgRg no HC 202601190170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085054
- Registro
- 202601190170
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto
tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca
domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências
genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por
ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta
de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos
riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve
investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão
que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias
demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem
manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem
pública, destacando reincidência específica e outras condenações
registradas pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca
domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e
diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão
suficientemente motivada e delimitada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de
reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva,
reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas
cautelares diversas.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude
das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação
idônea, baseada em investigações preliminares, campanas,
documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de
tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da
diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para
trancamento da ação penal.
9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência
específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando
risco de reiteração delitiva.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da
necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando
fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos
objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão
judicial suficientemente motivada.
2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e
impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em
outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, com fundamentação concreta.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 26/3/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.