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AgRg no HC 202600965619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081139
- Registro
- 202600965619
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa
preventivamente em ação penal pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, no qual se postulava a revogação da custódia
cautelar e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com apreensão de
500 pinos de cocaína (684,93g) e quantia em espécie de R$ 3.346,00
no interior do imóvel ocupado pelo Agravante, tendo o juízo de
primeiro grau fundamentado a custódia na gravidade concreta da
conduta, na expressiva quantidade de entorpecente e na existência de
anterior concessão de liberdade provisória em outras ações penais,
nos anos de 2019 e 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante que
autorize sua revogação ou a concessão da ordem de ofício,
especialmente quanto à existência de fundamentos concretos
relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração
delitiva.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias do caso (quantidade e natureza da droga apreendida,
valor em dinheiro encontrado e histórico de concessões anteriores de
liberdade provisória em outras ações penais), seriam suficientes
medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem
pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário próprio, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que autoriza o exame das razões deduzidas apenas para
verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de
ofício.
6. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente
fundamentado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, com base em dados concretos: apreensão de 500 pinos de
cocaína (684,93 g) prontos para comercialização, valor em dinheiro
em espécie sem comprovação de origem lícita e circunstâncias da
abordagem policial que indicam mercancia ilícita de entorpecentes.
7. A existência de duas concessões anteriores de liberdade
provisória em favor do agravante, em 2019 e em 2024, em outras ações
penais, evidencia persistência na prática delitiva e periculosidade
concreta, o que justifica a custódia preventiva para resguardar a
ordem pública, em consonância com o art. 312 do Código de Processo
Penal e com a orientação jurisprudencial no sentido de que a
contumácia delitiva legitima a segregação cautelar.
8. As circunstâncias do caso concreto demonstram que medidas
cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação e nos
pressupostos da prisão preventiva, mostra-se adequada a manutenção
da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo e indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não impede o exame, de ofício, de eventual flagrante
ilegalidade, que, contudo, não se caracteriza quando a prisão
preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada e
mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, com base
em elementos concretos, a expressiva quantidade de entorpecente
apreendido, a apreensão de valores em espécie sem origem lícita
comprovada e o histórico de reiterações delitivas do agente, sendo
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa, evidenciada por
concessões anteriores de liberdade provisória em outras ações
penais, autoriza a custódia preventiva por revelar periculosidade
social e comprometer a ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg
no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN
04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no
HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.