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AgRg no HC 202505070886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1063005
- Registro
- 202505070886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão
que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente
concedido ao ora agravante.
2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o
livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das
faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não
poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração
da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento
condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco
objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional,
em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no
art. 83 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito
subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em
todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se
é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos,
quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime
semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional,
além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo,
consistente em comportamento satisfatório durante a execução da
pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria
subsistência por meio de trabalho honesto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula
n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista
em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento
condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por
revelar o inadimplemento do requisito subjetivo.
7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para
a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios,
devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo
disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de
contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para
aferição do mérito do apenado.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o
indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na
longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência
ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas
disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e
no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime
semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do
benefício.
9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade
manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora
não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode
justificar o indeferimento do benefício por revelar o não
preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código
Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de
benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional,
deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se
restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258,
caput; Súmula 441/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta
Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS,
Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp
1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.