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AgRg no HC 202600642090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075841
- Registro
- 202600642090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA
PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de
inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e
visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa
julgada.
2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na
utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da
pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial
mais gravoso.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base
com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de
cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na
apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de
drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados
indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao
afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional
mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial
quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas,
afastando-se a coisa julgada.
5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da
orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente
quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para
majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime
prisional inicial mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em
sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não
sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação
acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional.
7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
verifica na espécie.
8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade
(5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga
apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de
entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e
dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que
afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida
a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de
regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição
de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional,
cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos
pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da
Constituição da República.
2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não
ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza
da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos
que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 19/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.