← Jurioteca
AgInt no AgInt no REsp 202303093369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094123
- Registro
- 202303093369
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada,
coerente e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade
do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito
econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de
Dívida Ativa, em observância ao § 4º do art. 6º da Lei n.
6.830/1980. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.