← Jurioteca
AgInt no REsp 202301761352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077358
- Registro
- 202301761352
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO
REALIZADO POR MEIO DE DARF. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. DISTINÇÃO COM
CRÉDITO ESCRITURAL EXCEDENTE DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO
CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.003/STJ. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA QUANTO À
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A tese repetitiva firmada no Tema 1.003/STJ, segundo a qual "o
termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito
escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo
ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do
pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)",
possui campo de incidência delimitado e restrito ao ressarcimento de
créditos escriturais excedentes, derivados do princípio
constitucional da não cumulatividade, não se confundindo com a
hipótese de restituição de pagamento indevido ou a maior efetuado
por meio de DARF, regida pela disciplina específica do art. 39, §
4º, da Lei n. 9.250/1995.
2. O acórdão recorrido fundou-se em premissa nuclear consistente na
distinção entre crédito escritural e pagamento indevido, tendo o
Tribunal de origem assentado expressamente que o crédito em
discussão decorre de pagamento a maior de honorários
previdenciários, no âmbito do parcelamento regido pela Lei n.
11.941/2009, e não de crédito escritural excedente oriundo de
tributo sujeito ao regime não cumulativo, do que resulta a
aplicabilidade do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, com termo
inicial da taxa SELIC fixado na data do recolhimento.
3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente esse
fundamento determinante, limitando-se a invocar o Tema 1.003/STJ e
a Súmula 411/STJ como se a hipótese versasse sobre ressarcimento de
crédito escritural, sem demonstrar, em qualquer momento, equívoco na
interpretação ou na aplicação do art. 39, § 4º, da Lei n.
9.250/1995, fundamento autônomo e suficiente da decisão combatida.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A pretensão de afastar a qualificação jurídica atribuída pelo
Tribunal de origem ao crédito em debate - caracterizado como
decorrente de pagamento indevido via DARF, e não de crédito
escritural excedente - exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via excepcional,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A tese veiculada no agravo interno, no sentido de que o art. 24
da Lei n. 11.457/2007 condicionaria a exigibilidade da correção
monetária prevista no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, configura
inovação argumentativa inexistente no recurso especial, na medida
em que, naquela peça, a recorrente cingiu-se a sustentar a aplicação
direta e irrestrita do Tema 1.003/STJ, sem propor a alegada
harmonização normativa, do que resulta a impossibilidade de
conhecimento desta Corte sobre tese recursal não submetida ao crivo
da decisão monocrática agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.