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AgRg no AREsp 202503702735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058472
Registro
202503702735
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque concreto aos motivos do decisum. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias. 4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.