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AREsp 202504883770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130390
- Registro
- 202504883770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 27,
INCISO III, E 41 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos embargos de declaração opostos na origem não foi alegado, nos
exatos termos veiculados no recurso especial, que o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo continha omissões porque não teria
examinado e decidido a tese segundo a qual o caso dos autos deve ser
analisado sob o prisma da aplicação dos comandos normativos
contidos nos arts. 27, inciso III, e 41, em detrimento da norma
preconizada no § 3º do art. 43, todos da Lei n. 8.666/93. Incidência
da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte a quo não apreciou as teses de malferimento aos arts. 27,
inciso III, e 41, ambos da Lei n. 8.666/93 sob o exato enfoque
trazido no recurso especial, isto é, de que os comandos normativos
contidos nos citados dispositivos legais representam empecilho
intransponível à manutenção do entendimento adotado no acórdão
recorrido para reformar a sentença de primeiro grau, qual seja, a
aplicação, à espécie, da faculdade preconizada no § 3º do art. 43 do
mesmo Diploma Legal, e essas questões não constaram dos embargos de
declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que as
informações constantes constantes do balanço patrimonial têm o
condão de suprir os dados que comporiam as declarações elencadas no
edital, bem como de permitir o escorreito aferimento das
qualificações econômico-financeiras da participante do certame
público, conforme previsto na regra editalícia. A inversão do
julgado encontra óbice nas Súmula n. 5 e 7, ambas do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais a manutenção da
ordem concedida em primeiro grau representaria adoção de vedado
formalismo exacerbado no processo licitatório, bem como frustraria o
princípio primaz da licitação que é possibilitar a escolha da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme
previsto no caput do art. 3º da Lei n. 8.666/93. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.