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AgRg no HC 202600413978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071738
- Registro
- 202600413978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA LOGÍSTICA E
FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTENTE. CRIME PRATICADO EM
AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCEÇÃO AO HC COLETIVO 143.641/SP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF e
reconhecendo a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva
decretada em desfavor da agravante, apontada como liderança
logística e financeira de organização criminosa ligada ao Comando
Vermelho.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada,
premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão de drogas
(15g de maconha), desproporcionalidade da medida e pleiteia a
substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante e
responsável por bebê de seis meses, com fundamento no art. 318-A do
CPP e no HC coletivo 143.641/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, diante da
alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da
negativa de substituição por prisão domiciliar à mãe de criança
lactente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica da Súmula 691 do
STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática que
indefere liminar em writ originário, salvo hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação
concreta, ao destacar a suposta posição de liderança da agravante
em organização criminosa, responsável pela logística e finanças do
grupo, bem como pela administração de imóvel utilizado para
armazenamento de drogas.
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão
preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública,
conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.
7. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a
gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no
âmbito de organização criminosa estruturada.
8. A alegação de premissa fática equivocada quanto ao local da
apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
9. As condições pessoais favoráveis da agravante não impedem a
imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento no HC coletivo 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, pode
ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o crime
é praticado em ambiente doméstico ou quando a residência é
utilizada como centro de operações ilícitas, circunstância que torna
o local inadequado à proteção do menor.
11. Não demonstrada de plano flagrante ilegalidade, descabe a
mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o julgamento de
mérito pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário, salvo diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A atuação de liderança em organização criminosa e a necessidade
de interromper suas atividades constituem fundamento idôneo para a
prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a
gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no
âmbito de organização criminosa estruturada.
4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser
excepcionalmente afastada quando o ambiente doméstico é utilizado
para a prática delitiva, tornando-se inadequado à proteção da
criança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.