← Jurioteca
AgRg no HC 202600373482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071270
- Registro
- 202600373482
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado. Em apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial
para exasperar a pena-base, afastar a minorante do § 4º do art. 33
da Lei Antidrogas, fixar a reprimenda em 5 anos e 6 meses de
reclusão e 550 dias-multa, recrudescer o regime prisional e afastar
a substituição por penas restritivas de direitos.
3. Fundamentação do acórdão de origem. Afastamento do tráfico
privilegiado lastreado na unidade de desígnios entre os agentes, na
prática do delito em local conhecido como "boca de fumo" com
comércio diuturno de entorpecentes, na expressiva quantidade de
droga apreendida (374,51 g de Cannabis Sativa L, distribuídas em 132
buchas) e na proximidade de arma de fogo em relação ao material
ilícito, consideradas circunstâncias indicativas de dedicação à
atividade criminosa.
4. Decisão monocrática agravada. Não conhecimento do habeas corpus
por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio e, em exame de
ofício, afastamento de alegação de flagrante ilegalidade, com
reconhecimento da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem e da impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório na via estreita do mandamus.
5. Fundamentos do agravo regimental. Defensoria Pública sustenta a
inidoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, em razão: (a) da absolvição do crime de porte
de arma de fogo, que impediria o uso da arma como indicativo de
dedicação criminosa; (b) do caráter eventualmente episódico do
concurso de agentes; (c) da irrelevância autônoma do local do
flagrante; e (d) de bis in idem pelo emprego da quantidade de droga
tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor, em
afronta ao Tema de Repercussão Geral n. 712 do Supremo Tribunal
Federal, pleiteando o reconhecimento da minorante na fração máxima
de 2/3, com reflexos no regime e na substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e, de ofício, afastou a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base com
base na quantidade de droga e afastar a causa de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando unidade de desígnios,
local de tráfico, quantidade de entorpecente e proximidade de arma
de fogo, configura bis in idem ou violação a garantias penais, bem
como se é possível rever tais premissas fáticas na via estreita do
habeas corpus, com reflexos no regime prisional e na substituição da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
deduzidos na impetração originária e previamente analisados.
8. A exasperação da pena-base com fundamento na expressiva
quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, sendo incompatível com a via do habeas corpus o reexame
do acervo fático-probatório para redimensionar a valoração
realizada pelas instâncias ordinárias, inexistindo manifesta
ilegalidade.
9. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
devidamente motivado em circunstâncias concretas extraídas dos autos
- unidade de desígnios com outro agente, atuação em "boca de fumo"
com comércio diuturno, quantidade e forma de fracionamento dos
entorpecentes e proximidade de arma de fogo ao local onde se
escondia o material ilícito -, as quais demonstram dedicação à
atividade criminosa e afastam o enquadramento como traficante de
primeira viagem.
10. A absolvição do crime de porte de arma de fogo não impede que a
arma encontrada nas proximidades do entorpecente seja considerada
elemento corroborante, juntamente com outros dados concretos, para
formar juízo sobre a habitualidade delitiva, pois a conclusão não se
assentou exclusivamente na posse do artefato.
11. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para
exasperar a pena-base e, cumulativamente com outras circunstâncias
autônomas - como local do tráfico, concurso de agentes e presença de
arma de fogo -, para afastar a incidência do redutor do tráfico
privilegiado, em harmonia com a orientação firmada em sede de
repercussão geral.
12. O redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena e o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos decorrem logicamente do quantum de pena
fixado, inexistindo ilegalidade autônoma a ser corrigida em sede de
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos capazes de infirmar a decisão impugnada, sob pena de
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores
prioritários na fixação da pena-base nos crimes de tráfico, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível
rediscutir sua valoração em habeas corpus, salvo em caso de
manifesta ilegalidade.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais e pode ser afastada
com base em elementos concretos que revelem dedicação do agente à
atividade criminosa, como no caso em tela, em que assentada atuação
em "boca de fumo", concurso de agentes, expressiva quantidade de
droga e apreensão de arma de fogo nas proximidades do entorpecente.
4. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga
para exasperar a pena-base e, juntamente com outras circunstâncias
autônomas, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. O regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos decorrem do quantum de pena fixado e das circunstâncias
judiciais, não comportando revisão em habeas corpus quando ausente
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art.
34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.963/SP, rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe
20.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.