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AgInt no AREsp 202403430585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744541
- Registro
- 202403430585
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, ajuizado pelo
agravado em desfavor do agravante. Na sentença, extinguiu-se o
processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para reconhecer a legitimidade do CAU-RS e determinar o
prosseguimento do feito na origem.
II - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque
interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda
que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos
de lei federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado
violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do
decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução
414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial." (AgInt no AREsp n.
1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/6/2021). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n.
1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 27/11/2020.
III - Por fim, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n.
1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.