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AgRg no AREsp 202600963106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207780
- Registro
- 202600963106
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. A defesa sustenta ter cumprido integralmente o ônus da
dialeticidade, afirmando ter combatido os óbices referentes às
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e aponta violação aos arts. 155 e 386,
VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código
Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 83 do STJ relativa à fixação de regime
prisional mais gravoso.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
ultrapassar os óbices processuais para examinar as teses de mérito
veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação aos
arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea
"b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial,
que não houve impugnação concreta e específica do fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ referente à fixação
de regime mais gravoso, limitando-se a defesa a alegações genéricas
de inaplicabilidade do óbice.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados
contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese do
recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos
confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada
em sua integralidade, com ataque a todos os fundamentos nela
contidos.
8. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede
o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, as
teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial, relativas
aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal, não podem ser apreciadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido
o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade
pela parte agravante.
2. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser
específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos,
inclusive aos óbices fundados na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
demonstrar a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes
invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese ou por distinguishing em relação ao
caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155
e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula n. 182 do STJ;
Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.