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AgRg no HC 202601101779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083495
- Registro
- 202601101779
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE.
PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRAFICÂNCIA
NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática
do crime de tráfico de drogas, no qual se alegava ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva e se pleiteava a sua
revogação ou a substituição da custódia por prisão domiciliar em
razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP,
considerados a reincidência específica, outros registros criminais
e a apreensão de variadas substâncias entorpecentes.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento
nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no precedente proferido no HC
143.641/SP, em favor de mulher com filha menor de 12 anos de idade,
quando o crime de tráfico de drogas é, em tese, cometido no próprio
ambiente doméstico em que residem as crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar observa o art. 312 do CPP e se encontra
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
reiteração delitiva da agravante, reincidente específica em crime
de tráfico de drogas, com outros registros criminais e novamente
flagrada na posse de diversas porções de maconha, haxixe e crack, em
quantidades que indicam a finalidade comercial.
5. A persistência da agente na prática criminosa revela
periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, de
modo que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura,
mostrando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas
da prisão.
6. As instâncias ordinárias reconheceram situação excepcional para o
indeferimento da prisão domiciliar, pois a prática do crime de
tráfico de drogas ocorria, em tese, na própria residência da
agravante, onde vivem suas filhas, o que revela que a presença da
mãe no ambiente doméstico não resguarda, mas compromete a proteção e
a segurança das crianças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração da prática do crime de tráfico de drogas, aliada à
reincidência específica, a outros registros criminais e à apreensão
de entorpecentes em quantidade e diversidade significativas,
autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva de mulher mãe de criança menor de 12 anos de
idade pode não ser substituída por prisão domiciliar, à luz dos
arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento firmado no HC
coletivo 143.641/SP, quando caracterizada situação excepcional em
que o tráfico de drogas é praticado no próprio ambiente doméstico,
em prejuízo da segurança dos filhos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP,
art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; Lei n. 13.257/2016; Lei
n. 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/7/2025;
STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 10/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.