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AgRg no HC 202503983722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1043403
Registro
202503983722
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o trancamento de ação penal. 2. Superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de apelação, constatada no sítio eletrônico do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória superveniente prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental que busca a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa deduzido em habeas corpus, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente interesse processual útil na manutenção do debate sobre inépcia da denúncia e justa causa em habeas corpus após a prolação da sentença, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa veiculado em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 648.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.