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AgRg no HC 202601362004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088501
- Registro
- 202601362004
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ
e à concessão da ordem.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023;
impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena,
com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das
circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e
indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter
sido manejado como substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando
utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte
incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber
se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem
de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo
inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art.
105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e
julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de
decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus.
7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão
impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de
ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o
ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial
consolidada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.