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AgRg no HC 202601411613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088909
- Registro
- 202601411613
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
a depender de cada caso e suas particularidades.
2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de
2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de
suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante,
que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a
cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas
embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o
fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o
insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em
julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de
fogo.
3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada
pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.