← Jurioteca

AgRg no HC 202601411613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1088909
Registro
202601411613
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a depender de cada caso e suas particularidades. 2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante, que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.